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Divisão de bens no divórcio: há incidência de imposto?

O ITCMD é um imposto estadual incidente sobre a transmissão de bens por herança ou por doação, sendo que no estado de São Paulo a alíquota incidente é de 4%.

Saiba mais sobre as hipóteses de incidência de impostos na partilha de bens

O ITBI é um tributo municipal e deverá ser recolhido ao município em que o imóvel está situado. Até 2015 o tributo na cidade de São Paulo era de 2%, mas agora ele passou para 3%.

Antes de sabermos quais são as hipóteses de incidência de impostos na partilha de bens, precisamos diferenciar os regimes de bens previstos na legislação brasileira.

O Código Civil prevê 4 espécies de regimes de bens:

•  Separação de bens – não será dividido nenhum bem, móvel ou imóvel, adquirido anteriormente ou durante o casamento.

• Comunhão parcial de bens – são divididos os bens adquiridos durante o casamento, exceto aqueles recebidos por herança ou doação destinada somente a um dos cônjuges.

• Comunhão universal de bens – todo o patrimônio adquirido antes ou durante o casamento é incluído na divisão, com exceção dos bens recebidos por herança ou doação com cláusula de incomunicabilidade destinada a somente a um dos cônjuges.

• Participação final nos aquestos – a separação do patrimônio de cada um dos cônjuges persiste até o fim do casamento. Com o fim, marido e mulher tem direito à metade dos bens adquiridos com a renda do trabalho do casal. Também estarão excluídos os bens adquiridos antes do casamento, recebidos por doação ou herança.

O regime legal no Brasil, e por isso o mais comum, é o da comunhão parcial de bens. Assim, a adoção dos demais regimes somente ocorrerá através de um pacto antenupcial, uma espécie de contrato registrado em cartório antes do casamento, em que o casal escolhe o regime que melhor se adapta às suas necessidades.

Com essa introdução, passamos a analisar a incidência de impostos quando da partilha de bens.

O ITCMD é um imposto estadual incidente sobre a transmissão de bens por herança ou por doação, sendo que no estado de São Paulo a alíquota incidente é de 4%. Mas porque ele pode vir a incidir numa partilha de bens em divórcio? Porque, caso haja uma divisão desigual de bens, em que, por exemplo, a ex-esposa ficará com 60% de um imóvel, enquanto o ex-marido ficará com 40% do mesmo bem, a lei optou por interpretar que ocorrerá uma doação daquele que aceitou a redução na sua meação (ex-marido que ficou com 40%).

Assim, no exemplo acima, o ex-marido doará 10% da sua parte do imóvel à ex-esposa, e por isso, ela deverá recolher o ITCMD sobre esse excedente.

Contudo, se ocorresse a divisão igualitária do imóvel (50% para cada um), não haveria que falar em incidência de imposto.

Há, ainda, o imposto sobre transmissão de bens imóveis – ITBI. Este é um tributo municipal e deverá ser recolhido ao município em que o imóvel está situado. Não será devido em caso de transmissão de bens móveis. A alíquota do ITBI varia de cidade para cidade e pode chegar até 3% sobre a base de cálculo da transação. Até 2015 o tributo na cidade de São Paulo era de 2%, mas agora ele passou para 3%.

Esse imposto somente será devido pelo cônjuge que receber valor acima da sua meação (50% dos bens). Assim, utilizando o mesmo exemplo acima, aquele que ficar com 60% do imóvel, mas pagar ao outro o valor equivalente aos 10% recebidos a maior, também será responsável pelo pagamento do ITBI. Este imposto apenas incidirá sobre essa diferença paga, ou seja, o valor equivalente a 10% do móvel, no exemplo dado.

Isso porque não houve doação dos 10%, mas sim uma transmissão onerosa, ensejadora do ITBI.

Assim, consulte um advogado ao se pretender fazer uma partilha de bens em divórcio, para que ela seja elaborada de maneira menos onerosa a ambos os cônjuges divorciandos.

Advogada, atua na área cível envolvendo Direito Imobiliário, Direito Médico e Direito da Diversidade Sexual. É Membro da Comissão de Direito Médico e Saúde da Ordem dos Advogados do Brasil – 94ª Subseção Penha de França, presidente da Comissão de Direito Imobiliário, OAB Penha, gestão 2019/2021. Sócia Fundadora da Meconi, Soares e Elias Advogados.
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