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Descomplicando a regulamentação de viagens de crianças e adolescentes

Fique atento aos casos em que é obrigatória a apresentação de autorização para o menor viajar

No dia 16 de março de 2019 foi alterado o artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), através da Lei nº 13.812/19. Posteriormente, em 10 de setembro de 2019, foi editada a Resolução nº 295 pelo Conselho Nacional de Justiça revendo e regulamentando os casos de exigência de autorização judicial.

Em agosto de 2021 a Corregedoria Geral da Justiça instituiu uma nova forma de desburocratização e instituiu a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) para viagens nacionais e internacionais de crianças e adolescentes desacompanhados de um dos seus pais ou de ambos.

Para ajudá-lo a entender melhor relacionamos as hipóteses que dispensam qualquer autorização, àquelas que exigem autorização judicial, apenas autorização extrajudicial, ou permitem a concessão da AEV.

VIAGENS NACIONAIS:

Para fazer uma viagem nacional, todos os passageiros devem portar, obrigatoriamente, os documentos de identificação como, por exemplo, carteira de identidade, certidão de nascimento original ou autenticada, carteira de habilitação, ou passaporte.

A partir de 16 de março de 2019, nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da cidade onde reside, desacompanhado dos pais ou dos seus responsáveis, sem expressa autorização, seja judicial ou extrajudicial. Essa medida vale para todos os tipos de transporte (viagem terrestre, marítima ou aérea) e tem como objetivo aumentar a segurança e evitar o desaparecimento de menores.

A autorização judicial não será exigida quando:

  • Se tratar de cidade na mesma região metropolitana ou dentro do mesmo Estado;
  • O menor estiver acompanhado de um dos seus pais, avós, bisavós, tios ou irmãos maiores de 18 anos, comprovando documentalmente o parentesco;
  • O menor estiver acompanhado de pessoa maior de 18 anos, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

Para a hipótese do menor estar acompanhado de pessoa maior de 18 anos, a autorização deve ser assinada pelo pai, mãe, tutor ou guardião, por meio de escritura pública ou documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade extrajudicial. Na autorização deve constar o destino, indicação se o documento é válido para a ida e volta ou somente ida, e indicar por quanto tempo o maior acompanhará o menor de idade. No caso de omissão quanto ao prazo de validade do documento, a autorização é válida por 2 anos.

Para o adolescente maior de 16 anos não é exigida qualquer autorização para viajar desacompanhado em todo o território nacional.

Contudo, quando o menor de 16 anos estiver viajando totalmente desacompanhado dos pais ou seus responsáveis legais, será necessária uma autorização de viagem judicial. Para tanto, é preciso ir a uma Vara da Infância e da Juventude e apresentar juntamente com o pedido de autorização:

  • original ou cópia autenticada da certidão de nascimento ou da carteira de identidade do menor;
  • comprovante de residência; e
  • documento com foto que comprove o parentesco ou certidão de compromisso (caso de tutor ou guardião).

A autorização judicial é concedida de forma gratuita pelo Poder Público.

Os pais, tutores ou guardiões devem se programar com antecedência para a criança ou adolescente não perder a viagem, pois nas rodoviárias não existem postos da Vara da Infância e da Juventude.

No caso de criança ou adolescente que viajará sozinho de avião, os pais não poderão acompanha-lo até a sala de embarque. Para essa situação, as companhias aéreas oferecem serviço específico em que um funcionário acompanha o menor até a sala de embarque e espera com ele a hora do embarque, acompanhando-o até o avião onde será entregue à custódia da tripulação. Após aterrissagem, um funcionário acompanha o menor durante o processo de desembarque e o auxilia na retirada da bagagem, entregando-o à pessoa indicada pelos genitores no destino final.


VIAGENS AO EXTERIOR:

Menores que viajarão acompanhados dos dois pais ou responsáveis, não é exigida nenhuma documentação extra, exceto o passaporte. Nos demais casos, é necessário que haja uma autorização judicial ou extrajudicial, nos termos do artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.06/90) e da Resolução nº 131 de 16 de maio de 2011 do CNJ, conforme o caso:

01 – Crianças ou adolescentes acompanhados de apenas 1 dos pais ou responsáveis legais devem levar autorização por escrito do outro.
02 – Crianças ou adolescentes acompanhado de outros adultos devem levar autorização escrita de ambos os pais ou responsáveis legais.
03 – Crianças ou adolescentes desacompanhados devem levar autorização judicial.
04 – Crianças ou adolescentes que estão em processo legal de adoção só poderão viajar se os pais adotantes tiveram a guarda definitiva.
05- O menor de 16 anos não precisará de autorização quando apresentar passaporte válido e que conste expressa autorização para que viaje desacompanhado ao exterior.

Assim como para as viagens nacionais, quando o menor de 16 anos estiver viajando totalmente desacompanhado dos pais ou seus responsáveis legais, será necessária uma autorização de viagem judicial. Para tanto, é preciso ir a uma Vara da Infância e da Juventude e apresentar juntamente com o pedido de autorização:

  • original ou cópia autenticada da certidão de nascimento ou da carteira de identidade do menor;
  • comprovante de residência; e
  • documento com foto que comprove o parentesco ou certidão de compromisso (caso de tutor ou guardião).

A autorização judicial é concedida de forma gratuita pelo Judiciário.

Para a autorização extrajudicial (hipóteses 1 e 2), o primeiro passo é preencher os dados do formulário padrão que pode ser encontrado no portal do Tribunal de Justiça de São Paulo. (https://www.tjsp.jus.br/UtilidadePublica/UtilidadePublica/AutorizacaoViagemCriancaAdolescente). Após baixar o arquivo em pdf, é necessário imprimir em duas vias, preencher, assinar e levar a autorização a um cartório notarial para reconhecer a assinatura (firma). É necessária uma autorização para cada criança ou adolescente, lembrando que cada jogo de formulário é válido apenas para uma viagem. A autorização deve estar acompanhada de uma cópia do documento de identificação do menor e do termo de guarda ou de tutela, quando for o caso.

A Resolução 131 do CNJ possibilitou que a autorização de viagem extrajudicial também possa ocorrer por meio de escritura pública, ou na presença de autoridade consular brasileira.


A Autorização de Viagem de menor deve ser assinada por ambos os pais, mesmo que apenas um deles detiver a guarda dos filhos. Nos casos em que um dos pais não concordar com a assinatura da Autorização, o outro deverá resolver o impasse judicialmente (Vara da Infância e Juventude mais próxima do seu local de residência).

Se o menor estiver sob a guarda de responsável legal, de forma definitiva, este deverá assinar o formulário e juntar via original do Termo de Guarda. Se um dos pais do menor for falecido, o genitor sobrevivente deverá assinar o formulário e juntar via original da Certidão de Óbito do genitor falecido. Ainda, se um dos pais se encontrar em paradeiro desconhecido, o outro genitor deverá obter, por via judicial, decisão que o autorize a emitir, sozinho, a Autorização de Viagem.

A Autorização de Viagem de menor para o exterior tem validade de 2 anos, e não constitui autorização para fixação de residência permanente do menor no exterior, salvo disposição expressa em contrário.

Além da autorização, é necessária a apresentação do passaporte válido da criança ou adolescente e, se for o caso, o termo de guarda ou tutela. Vale destacar que a autorização por escrito é necessária mesmo que os pais compareçam ao check-in no dia da viagem. No momento do embarque, uma das duas vias ficará na Polícia Federal.

Se a criança ou o adolescente morar no exterior e estiver com um dos pais, não precisa da autorização do outro, desde que comprove o local da residência por meio de Atestado de Residência emitido há menos de dois anos por uma Repartição Consular Brasileira. Se estiver viajando sozinho, é preciso a autorização de ambos.

Também será exigida a Autorização de Viagem para o menor que possuir dupla nacionalidade e portar passaporte de outra nacionalidade.

Desde 2014 a autorização pode ser inscrita na passaporte do menor, mas essa opção só pode ser feita no momento da solicitação de um novo passaporte. Quando da solicitação do novo documento os genitores poderão escolher o tipo de autorização que será utilizado: autorização de ambos os genitores; somente um dos genitores; um procurador que não é genitor; um tutor; um guardião; ou desacompanhado.

Os genitores que não viajarão com o menor não podem acompanha-lo após o embarque. Em razão disso, para os menores que estiverem desacompanhados, as companhias aéreas oferecem serviço de acompanhamento em que um funcionário acompanhar o menor até a sala de embarque e espera com ele a hora do embarque, acompanhando-o até o avião onde será entregue à custódia da tripulação. Após aterrissagem, um funcionário acompanha o menor durante o processo de desembarque e o auxilia na retirada da bagagem, entregando-o à pessoa indicada pelos genitores no destino final.

 

Autorização Eletrônica de Viagem (AEV)

 

A Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) é o requerimento eletrônico de autorização para viagens nacionais e internacionais de crianças e adolescentes de até 16 anos desacompanhados de um dos seus pais ou de ambos. Ela será emitida exclusivamente por meio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado), no endereço eletrônico  https://www.e-notariado.org.br/customer/travel-permit-providers.

 

A autorização é expedida pelo prazo ou evento a ser indicado pelos pais ou responsáveis da criança ou adolescente, com o limite máximo de 2 anos.

 

O e-Notariado é uma plataforma de serviços notariais que permite acessar serviços de cartórios em todo o Brasil, de forma totalmente digital, sem a necessidade de comparecimento presencial em um cartório.

 

A AEV é facultativa, permanecendo válidas as autorizações de viagens emitidas em meio físico, e pode ser utilizada nos seguintes casos:

  • Viagens nacionais, quando crianças e adolescentes de até 16 anos incompletos estiverem acompanhados de pessoa maior de idade que não seja pai, mãe, responsável ou ascendente/colateral maior, até o terceiro grau; 
  • Quando se tratar de deslocamento para comarca contígua à residência dentro da mesma unidade federativa ou incluída na mesma região metropolitana;
  • Quando a criança ou o jovem possuir passaporte onde conste expressa autorização para viagem desacompanhada ao exterior;
  • Para viagens internacionais, quando crianças ou adolescentes menores de 16 anos forem viajar acompanhados de apenas um dos pais ou responsáveis, ou se forem viajar acompanhados de outros adultos ou sozinhos.

 

A AEV não substitui os casos em que é exigida autorização judicial, como quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, mesmo se houver autorização de ambos os pais, ou quando um dos pais está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença, paradeiro ignorado ou discordância entre os genitores.


Para a assinatura do documento eletrônico são aceitos o certificado digital ICP-Brasil ou o certificado digital notarizado, e é imprescindível a realização de videoconferência para confirmação da identidade dos responsáveis. Caso não consigam fazer a videoconferência, poderão fazer a solicitação do documento no site e se dirigir ao cartório indicado pelo sistema para assinatura do documento.

 

Para a solicitação do certificado e-Notarizado o interessado deverá comparecer ao Cartório de Notas credenciado pelo Colégio Notarial e levar um documento de identidade e comprovante de residência. A emissão do certificado é gratuita.

 

A AEV possui a mesma validade da autorização extrajudicial emitida de forma física, e deve ser apresentada à Polícia Federal, às empresas de transposte rodoviário, marítimo ou aeroportuário, e contém a chave de acesso e o QR Code para consulta e verificação da autenticidade do documento.

 

Dicas extras para os pais:

– Separar/preencher com antecedência toda a documentação necessária;

– Certificar-se com as companhias Cias Marítimas, Aéreas e Rodoviárias quais os procedimentos e documentações próprias exigidas, e como funciona o serviço de Acompanhamento de Menor.

– Consultar o consulado do Brasil nos países de destino e confirmar se existe formulário de autorização específico para aquele país.

 

 

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