Vamos falar sobre o Novo Código de Ética Médica?
As novas regras já estão em vigor!
O Conselho Federal de Medicina (CFM) aprovou o novo Código de Ética Médica (CEM) por meio da Resolução nº 2.217/2018, publicada em 01/11/2018.
Apesar de poucas alterações, como correções redacionais e acréscimos sem grandes impactos práticos, algumas previsões merecem destaques. Vamos lá!
O Capítulo II – Direitos do Médico, inciso IV, aponta como direito do profissional a recusa do exercício de suas atividades em instituição pública ou privada, onde as condições de trabalho não sejam dignas ou ainda prejudiciais a própria saúde ou a do paciente.
A nova redação traz o dever de comunicar a manifestação não só à Comissão de Ética e ao Conselho Regional de Medicina, mas também ao Diretor Técnico.
Lembramos que o Diretor Técnico é quem assessora a instituição nos assuntos técnicos, principal responsável pelo gerenciamento e melhoria dos estabelecimentos assistenciais ou de hospitalização, atuando nos termos da Resolução nº 2.147/2016 do Conselho Federal de Medicina. Importante inclusão!
Seguindo, no Capítulo VIII – Remuneração Profissional, o artigo 69 indica duas condutas como infrações éticas, (i) exercer simultaneamente a Medicina e Farmácia e (ii) obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza.
Profissional médico, atente-se! A nova redação amplia a conduta, a prescrição passa a ser infração ética também, desde que dela se obtenha vantagem.
No Capítulo X, que trata dos Documentos Médicos, visualizamos três inovações. A primeira no artigo 82, que foi alterado substancialmente, limitando o uso de formulários à instituição que pertencem.
A infração ética prevista no dispositivo é caracterizada pelo uso do formulário, por transmitir a impressão de que o ato do atendimento, seja pela prescrição ou pela formulação do atestado, ocorreu naquela instituição. Nessas condições, além da responsabilidade pessoal do profissional médico, a instituição indicada no documento pode-se tornar corresponsável pelo ato praticado.
A segunda, no artigo 87 que passa a contar com o § 3º, e define o sumário de alta como ato médico exclusivo, atribuindo ao médico a responsabilidade quanto à elaboração e entrega do documento de alta do paciente.
A terceira, o artigo 89 que reconhece o direito dos Magistrados ao acesso direto aos prontuários médicos utilizados como provas nos processos judiciais, os quais antes somente eram disponibilizados ao perito médico nomeado.
No Capítulo que trata sobre Ensino e Pesquisa Médica, também houve alteração substancial na redação do artigo 101, com a inclusão de dois parágrafos.
Assim, no §1º restou previsto que no caso de o paciente participante de pesquisa ser criança, adolescente, pessoa com transtorno ou doença mental, em situação de diminuição de sua capacidade de discernir, além do consentimento de seu representante legal, é necessário seu assentimento livre e esclarecido na medida de sua compreensão.
Já no §2º, permite-se o acesso aos prontuários aos médicos para fins de pesquisa, desde que justificáveis e autorizados pelo Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) ou pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep).
Por fim, no Capítulo XIII, o artigo 117 incorporou previsão semelhante já expressa na Resolução nº 1.974/2011 do Conselho Federal de Medicina que trata especificamente sobre Publicidade Médica.
Assim, em anúncios profissionais deverão constar “nome”, “número no Conselho Regional de Medicina”, “estado da Federal no qual foi inscrito” e o número do “RQE quando anunciar especialidade”.
Essa modificação apenas reforça a necessidade de obediência às regras pertinente à publicidade, alvo de fiscalização constante pela Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (CODAME).
Descomplicamos?