Ex-empregado tem direito de permanecer como beneficiário do plano de saúde oferecido pela empresa?
Umas das grandes preocupações daqueles que são demitidos sem justa causa ou dos empregados que se aposentam é sobre o direito de permanecer no plano de saúde ofertado pelo ex-empregador
Por isso, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, exceto se houver disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto.
Assim, é necessário que o beneficiário tenha contribuído com mensalidades regulares, ainda que com valor irrisório e sem usufruir da assistência médica. E mais, não se enquadra nessa contribuição a co-participação única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços médicos-hospitalares.
Vamos descomplicar mais?
Preenchidos os requisitos, por quanto tempo o ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa pode permanecer no plano?
Se o aposentado contribuiu com o custeio do plano por mais de dez anos, ele terá o direito vitalício de permanecer como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava no período em que trabalhava e desde que assuma o seu pagamento integral.
No caso de ter contribuído por período inferior a dez anos, terá o direito de permanecer como beneficiário por tempo reduzido: um ano para cada ano de contribuição, e desde que assuma o pagamento integral.
Por outro lado, o ex-empregado, demitido sem justa causa, poderá continuar como beneficiário por período igual à um terço do tempo em que permaneceu empregado e custeando o plano de saúde, limitado ao mínimo de seis meses e o máximo de vinte e quatro meses.
Em ambos os casos, tanto do aposentado como do demitido, os direitos são estendidos ao grupo familiar que se beneficiava do plano de saúde na época do vínculo de trabalho. Em caso de morte do titular do plano, o direito de permanência é assegurado aos dependentes.
Há dúvidas? Consulte um advogado!