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Coronavírus: Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda Medida Provisória nº 936/2020

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Coronavírus: Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda Medida Provisória nº 936/2020

Este material explicativo tem como objetivo fornecer informações sobre a MP que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, em razão do estado de calamidade pública decorrente do Coronavírus, com medidas trabalhistas provisórias e complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública.

O objetivo deste material é facilitar o seu entendimento sobre as principais medidas em uma linguagem simples e prática.

OBJETIVOS DO PROGRAMA: 

  1. preservar o emprego e a renda;
  2. garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; 
  3. reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

QUEM SE ENQUADRA PARA RECEBER O BENEFÍCIO EMERGENCIAL:

Referidas medidas se aplicam aos empregados em regime CLT sem distinção de categoria, incluindo contrato de jornada parcial, jovem aprendiz e empregado doméstico.  

Uma vez aceita a redução da jornada/salário ou suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador terá GARANTIA DE EMPREGO pelo mesmo prazo que durar as novas condições estabelecidas em ACORDO INDIVIDUAL ou COLETIVO, conforme critérios de faixas salariais.

QUEM NÃO SE ENQUADRA NO PROGRAMA EMERGENCIAL: 

  1. beneficiários de seguro-desemprego;
  2. beneficiários de bolsa de qualificação profissional custeada pelo FAT;
  3. beneficiários de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social (aposentadoria, por exemplo), ou dos Regimes Próprios da Previdência Social.
  4. colaborador em exercício de cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo;
  5. órgãos da administração pública direta ou indireta, empresas públicas e sociedades de economia mista, empresas subsidiárias e órgãos internacionais.

MEDIDAS PREVISTAS NO PROGRAMA: 

  1. possibilidade de pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER);
  2. redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; 
  3. suspensão temporária do contrato de trabalho.

ACORDO INDIVIDUAL OU ACORDO COLETIVO?

Para empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, ou para portadores de diploma de nível superior com salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12, possível a realização de acordo individual com o empregador, ou negociação coletiva.

Para os demais trabalhadores (salário acima de R$ 3.135,00 e inferior a R$ 12.202,12), obrigatória a realização de convenção ou acordo coletivo, exceto quando a redução da jornada de trabalho e de salário for limitada a 25%. Nesse caso, possível o acordo individual com o empregador.

PRAZO DE PAGAMENTO:

O pagamento do Benefício Emergencial será devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário, ou da suspensão temporária do contrato de trabalho. 

O prazo para pagamento é de 30 dias, contados da data da celebração do acordo, desde que o empregador tenha feito a comunicação ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias da assinatura.

PERÍODO DE PAGAMENTO:

O Benefício Emergencial só será pago enquanto durar a redução proporcional da jornada/salário (até 90 dias), ou a suspensão temporária do contrato de emprego (até 60 dias).

OBRIGACÕES DO EMPREGADOR: 

O empregador deverá informar o Ministério da Economia sobre a redução da jornada de trabalho e de salário, ou a suspensão temporária do contrato de trabalho. O prazo para comunicação é de 10 dias contados da data da assinatura do acordo entre as partes.

Caso o empregador não faça a comunicação do acordo ao Ministério da Economia no prazo acima, ficará responsável pelo pagamento integral do salário original do trabalhador, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que a informação seja prestada.

DETALHAMENTO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO PROGRAMA:

Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário

  • Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá ajustar a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário por até 90 dias. 
  • Referida redução poderá ser de 25%, 50% ou 70%.
  • O valor do Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. Assim, se a redução for de 70% da jornada e salário, o Benefício Emergencial a ser pago pelo Governo será de 70% sobre o valor do seguro-desemprego, e o empregador pagará 30% do salário integral. (atualmente O BENEFÍCIO varia entre R$ 1.045,00 a R$ 1.813,03).
  • Nesse período deverá ser mantido o valor do salário-hora de trabalho.
  • O acordo deve ser formalizado por escrito, e deverá ser encaminhado ao trabalhador com antecedência de no mínimo 2 dias corridos.
  • Os percentuais de redução poderão ser diferentes de 25%, 50% e 70%, desde que pactuados em convenção ou acordo coletivo.
  • Exclusivamente na hipótese de acordo coletivo, possível a pactuação de redução de jornada/salário:
  • inferior a 25%, sem o recebimento do Benefício Emergencial;
  • igual ou superior a 25% e inferior a 50%, com recebimento do benefício no percentual de 25% sobre a base de cálculo do seguro-desemprego;
  • igual ou superior a 50% e inferior a 70%, com recebimento do benefício no percentual de 50% sobre a base de cálculo do seguro-desemprego;
  • superior a 70%, com recebimento do benefício no percentual de 70% sobre a base de cálculo do seguro-desemprego.

Exemplo da Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário

Se o empregado recebe salário de R$ 2.666,29 e for ajustada a redução de 50% da jornada e do salário, a empresa pagará R$ 1.333,15 ao funcionário. O Benefício Emergencial, por conseguinte, corresponderá aos outros 50% da parcela do seguro desemprego que esse empregado faria jus, que no exemplo presente corresponde a R$ 906,52, garantindo ao trabalhador uma renda total de R$ 2.239,67 (valor pago pelo empregador e pelo Governo), com redução da jornada de trabalho pela metade.

  • Durante o período de redução da jornada e salário, com recebimento do benefício, fica assegurada a garantia no emprego. Após o reestabelecimento da jornada original e salário, fica garantida a estabilidade do emprego pelo mesmo período ajustado na redução, por exemplo, redução por 90 dias, estabilidade por mais 90 dias.
  • Se o empregado for demitido sem justa causa no período de garantia provisória acima indicado, o empregador pagará as verbas rescisórias, além de indenização no valor de:
  • 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória, se a redução da jornada/salário for igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
  • 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória, se a redução da jornada/salário for igual ou superior a 50% e inferior a 70%;
  • 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória, se a redução da jornada/salário for superior a 70%.
  • Referida indenização não se aplica à hipótese de demissão por justa causa, ou pedido de demissão.
  • A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente deverão ser reestabelecidos no prazo de 2 dias corridos contados da finalização do estado de calamidade pública; da data fixada no acordo individual ou coletivo; ou da data em que o empregador informar ao trabalhador a sua decisão de antecipar o fim do período de redução.

Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho

  • A suspensão do contrato de trabalho poderá ser feita pelo prazo máximo de 60 dias, e poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.
  • Se o empregador for optante do Simples Nacional, o Benefício Emergencial será equivalente a 100% do valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, podendo o empregador complementar o pagamento com uma quantia a título de verba compensatória.
  • Se o empregador que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, o benefício será equivalente a 70% do valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.  Nesta hipótese, a empresa somente poderá suspender o contrato de trabalho dos seus empregados mediante o pagamento de no mínimo 30% do valor dos seus salários, a título de ajuda compensatória mensal.
  • O acordo deve ser formalizado por escrito, e deverá ser encaminhado ao trabalhador com antecedência de no mínimo 2 dias corridos.
  • Durante o período de suspensão deverá ser mantido o pagamento de todos os benefícios anteriormente concedidos pelo empregador, como por exemplo, convênio médico, vale-alimentação, seguro de vida e cesta básica. O Vale Transporte, neste caso, não precisa ser pago. 
  • Nesse período o empregador não tem obrigação de fazer o recolhimento do valor relativo ao INSS do trabalhador. O próprio trabalhador poderá recolhê-lo na condição de contribuinte facultativo. Se o empregador optar por manter o pagamento, isso deverá constar no acordo.
  • Durante o período de suspensão temporária e recebimento do benefício fica assegurada a garantia no emprego. Após o encerramento da suspensão, fica garantida a estabilidade do emprego pelo mesmo período ajustado na suspensão. Por exemplo, suspensão de 30 dias, estabilidade por mais 30 dias.
  • Se o empregado for demitido sem justa causa no período de garantia provisória acima indicado o empregador pagará as verbas rescisórias, além de indenização no valor de 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória.
  • Referida indenização não se aplica à hipótese de demissão por justa causa, ou pedido de demissão pelo empregado.
  • O contrato de trabalho será reestabelecido no prazo de 2 dias corridos contados da finalização do estado de calamidade pública; da data fixada no acordo individual; ou da data em que o empregador informar ao trabalhador a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão.
  • Se durante o período de suspensão temporária o trabalhador mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou à distância, será descaracterizada a suspensão, e o empregador:
  • Pagará imediatamente o salário e os encargos sociais referentes a todo o período;
  • Estará sujeito às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo, e às penalidades previstas na legislação em vigor.

FIQUE ATENTO!

  • Em nenhuma das hipóteses (redução jornada/salário ou suspensão do contrato) o valor recebido pelo trabalhador pode ser inferior ao salário mínimo (R$ 1.045,00).
  • Deverá ser mantido o valor salário-hora.
  • Se o cálculo do benefício resultar em valores decimais, o valor a ser pago será arredondado para mais.
  • Se o trabalhador possuir mais de um vínculo empregatício formal, poderá receber cumulativamente o benefício de cada um dos empregadores. Contudo, se a multiplicidade de contratos for na modalidade intermitente, não dará ensejo ao recebimento cumulativo do benefício.
  • O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até o dia 01/04/2020, fará jus ao Benefício Emergencial mensal no valor de R$ 600,00 pelo período de 3 meses, e será pago em até 30 dias da data da publicação da MP.
  • As convenções ou acordos coletivos de trabalho celebrados antes da MP poderão ser renegociados para adequação, no prazo de 10 dias corridos, contados da publicação da medida (01/04/2020).
  • Os acordos individuais de redução de jornada/salário ou de suspensão temporária, pactuados nos termos da MP, devem ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 dias corridos, contados da data da sua celebração.

IMPORTANTE

  • O recebimento do Benefício Emergencial não impede a concessão futura do seguro-desemprego, e não altera o valor do referido seguro, caso o trabalhador venha a ser dispensado imotivadamente no futuro. 
  • O valor pago a título de ajuda compensatória mensal, em razão da redução da jornada de trabalho e salário, ou da suspensão temporária do contrato:
  • deverá constar do acordo individual ou da negociação coletiva;
  • terá natureza indenizatória; 
  • não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da PJ do empregado; 
  • não integrará a base de cálculo da contribuição do INSS e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários; 
  • não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS; 
  • poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

 

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