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Coronavírus: confira as regras para cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura

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Coronavírus: confira as regras para cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura

A Medida Provisória nº 948/20 foi publicada no último dia 08/04/2020, e estabelece regras sobre o cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública pela pandemia do coronavírus.

A Medida Provisória nº 948/20 foi publicada no último dia 08/04/2020, e estabelece regras sobre o cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública pela pandemia do coronavírus.

Na hipótese de cancelamento, o prestador de serviço ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que garantam:

1) a remarcação;

2) a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas ou eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou

3) outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

Referido crédito poderá ser utilizado pelo consumidor  no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, mas para tanto, os consumidores deverão optar por uma das alternativas no prazo de 90 dias, a contar da publicação da Medida Provisória (07/07/2020).

Na impossibilidade de ajuste conforme itens 1 e 3, o prestador de serviços deverá restituir o valor recebido do consumidor no prazo de 12 meses, contados do fim do estado de calamidade, atualizado monetariamente pelo IPCA-E.

Os artistas já contratados, até a edição dessa MP, que forem impactados pelo cancelamento de eventos, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos, não serão obrigados a reembolsar imediatamente os valores dos serviços e cachês, desde que o evento seja remarcado no prazo de 12 meses, contados do fim do estado de calamidade. Contudo, não sendo possível a prestação do serviço nesse prazo, o valor recebido será restituído com correção monetária pelo IPCA-E, no mesmo prazo de 12 meses contados do fim do estado de calamidade. 

Essa Medida Provisória se aplica aos seguintes setores:

– meios de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos turísticos no quesito de prestadores de serviços.

– cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet, artistas (cantores, apresentadores, atores, entre outros) e funcionários contratados pelos eventos.

– restaurantes, cafeterias, bares e similares; centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares; parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer; marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva; casas de espetáculos e equipamentos de animação turística; organizadores, promotores e prestadores de serviços de infraestrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos; locadoras de veículos para turistas; e prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos.

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