Umas das grandes preocupações daqueles que são demitidos sem justa causa ou dos empregados que se aposentam é sobre o direito de permanecer no plano de saúde ofertado pelo ex-empregador
Por isso, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, exceto se houver disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto.