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Medidas emergenciais para a aviação civil brasileira – COVID 19

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Medidas emergenciais para a aviação civil brasileira – COVID 19

Em razão da pandemia da covid-19, o Governo Federal editou Medida Provisória nº 925, em 19 de março de 2020, regulamentando medidas emergenciais para a aviação civil brasileira.

As regras são aplicadas às passagens aéreas compradas até 31 de março de 2020. Veja as orientações abaixo:

Quando a alteração foi solicitada pelo passageiro:

  • O passageiro que decidir adiar a sua viagem em razão da pandemia ficará isento de cobrança de multas, e o valor pago na passagem será convertido em crédito para utilização no prazo de 12 meses contados da data do voo contratado, e não da data da compra.
  • Quem decidir cancelar a passagem aérea e optar pelo reembolso do valor estará sujeito às regras contratuais da tarifa adquirida, e, portanto, é possível a aplicação de multa. Contudo, ainda que a passagem seja do tipo “não reembolsável”, a companhia aérea deve reembolsar integralmente a tarifa de embarque. O prazo para reembolso dos valores é de 12 meses.

Quando a alteração foi realizada pela empresa aérea:

Qualquer alteração de voo programado feita pela empresa aérea, em especial quanto ao horário do voo e o seu itinerário, deve ser informada ao passageiro com 72 horas de antecedência da data da partida.

Se essa informação não for repassada dentro do prazo, a empresa aérea deverá oferecer ao passageiro as alternativas de reembolso integral (observado o meio de pagamento utilizado no momento da compra e dentro do prazo de 12 meses) ou de reacomodação em outro voo disponível.

Essas mesmas alternativas também deverão ser oferecidas quando:

  • Nos voos internacionais: a alteração for superior a 1 hora em relação ao horário de partida ou de chegada, ainda que o passageiro tenha sido informado dentro do prazo de 72 horas.
  • Nos voos domésticos: a alteração for superior a 30 minutos em relação ao horário de partida ou de chegada, ainda que a informação tenha sido comunicada 72 horas de antecedência.

Se houver falha na informação da empresa aérea e o passageiro somente souber da alteração da data ou do horário do voo quando já estiver no aeroporto para embarque, além do reembolso integral (no prazo de 12 meses) ou reacomodação em outro voo disponível, a empresa também deve lhe oferecer assistência material.

A assistência, aplicável somente a passageiros no Brasil, deve ser oferecida gratuitamente pela empresa aérea, de acordo com o tempo de espera, conforme demonstrado a seguir:

  • A partir de 1 hora: Facilidades de comunicação (internet, telefonemas etc.);
  • A partir de 2 horas: Alimentação (voucher, refeição, lanche, bebidas etc.);
  • A partir de 4 horas:Hospedagem (obrigatório em caso de pernoite no aeroporto) e transporte de ida e volta. Se o passageiro estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e dela para o aeroporto;
  • Passageiro com Necessidade de Assistência Especial (PNAE) e seus acompanhantes sempre terão direito à hospedagem, independentemente da exigência de pernoite no aeroporto

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