10
agosto
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Separação judicial, por si só, afasta cobertura securitária por morte de cônjuge.
A 3ª turma do STJ entendeu não ser necessário o divórcio para negativa de indenização securitária a cônjuge de segurada falecida.
A separação judicial, por si só, é o suficiente para justificar negativa de indenização securitária pelo falecimento de cônjuge, não sendo necessário aguardar o divórcio para a descaracterização do vínculo afetivo. É o que entendeu a 3ª turma do STJ ao dar provimento a recurso de seguradora.