Você sabia que é possível acrescentar sobrenome do cônjuge após o casamento?
Terceira Turma permite acréscimo de outro sobrenome de cônjuge após o casamento
Ela já havia incluído um dos patronímicos do marido por ocasião do matrimônio.
Ela já havia incluído um dos patronímicos do marido por ocasião do matrimônio.
Vamos descomplicar?
O ITCMD é um imposto estadual incidente sobre a transmissão de bens por herança ou por doação, sendo que no estado de São Paulo a alíquota incidente é de 4%.
O ITBI é um tributo municipal e deverá ser recolhido ao município em que o imóvel está situado. Até 2015 o tributo na cidade de São Paulo era de 2%, mas agora ele passou para 3%.
3ª turma do STJ reformou decisão de 2º grau ao levar em conta jurisprudência da Corte.
Estar bem informado sobre os seus direitos e deveres como passageiro é importante para evitar transtornos no momento da viagem.
Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, não é crível que, após 17 anos de relacionamento, a autora da ação não soubesse que o falecido, além de casado, mantinha convívio com sua esposa, de quem não se achava separado de fato.
De acordo com os autos, os pais da criança e o avô paterno vivem em clima de guerra e travam batalha judicial para decidir sobre as visitas. Em primeiro grau, a sentença decidiu que a animosidade existente entre eles poderia ser nociva ao menor, e negou o pedido. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no entanto, entendeu ser a visitação razoável e prudente para fomentar e solidificar a formação de vínculo do neto com o avô.
Mesmo no caso de imóvel objeto de herança, é possível a um dos herdeiros pleitear a declaração da prescrição aquisitiva do bem (usucapião), desde que observados os requisitos para a configuração extraordinária previstos no artigo 1.238 do Código Civil de 2002 – o prazo de 15 anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição dos demais proprietários ou de terceiros.
No caso de divórcio, não é possível impor, à revelia, a alteração do sobrenome de um dos ex-cônjuges, por se tratar de modificação substancial em um direito inerente à personalidade – especialmente quando o uso desse nome está consolidado pelo tempo.
A separação judicial, por si só, é o suficiente para justificar negativa de indenização securitária pelo falecimento de cônjuge, não sendo necessário aguardar o divórcio para a descaracterização do vínculo afetivo. É o que entendeu a 3ª turma do STJ ao dar provimento a recurso de seguradora.