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E agora, tenho direito à herança?

É sempre bom lembrar que a escolha do regime no ato do casamento tem consequência direta na divisão dos bens não só no divórcio, mas também em caso de falecimento

Vamos descomplicar?

No regime de comunhão parcial, somente os bens adquiridos durante o casamento integram o patrimônio do casal. Há a formação de três massas: os bens da esposa e os bens do marido e os bens comuns – “o que é meu é meu, o que é seu é seu e o que é nosso, vamos dividir”.

Neste regime, falecendo um dos cônjuges, metade dos bens adquiridos durante o casamento pertencerá àquele que sobreviveu. É o que chamamos de meação. A outra metade é dividida entre os filhos do casal.

Contudo, atente-se, se aquele que faleceu possuía bens adquiridos antes do casamento, esses bens serão divididos entre o cônjuge e os filhos.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. 

No regime de comunhão universal de bens haverá a formação de patrimônio único: aos bens adquiridos ou recebidos durante o matrimônio serão somados todos aqueles adquiridos ou recebidos de forma individual antes da união. Por isso, metade dos bens pertencerá àquele que sobreviver, e outra metade é transmitida aos filhos.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

Importante esclarecer que os bens recebidos por doação ou herança que contenham “cláusula de incomunicabilidade” não serão partilhados com o cônjuge, esses são herdados somente pelos filhos.

O casal que não tinha interesse em compartilhar nenhum bem e optou, no ato do matrimônio, pelo regime da separação total. E agora, como fica a herança?  A integralidade dos bens do falecido é partilhada entre o cônjuge sobrevivente e os filhos.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 

 I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.641); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

Quando falamos em casamento com pessoa com mais de 70 anos ou daqueles que dependem de autorização judicial para casar, o regime de separação total é imposto por lei. No caso de falecimento, o Superior Tribunal Federal entende que a metade dos bens adquiridos durante o casamento pertence àquele que sobreviveu. Nesse caso há meação, somente!

Súmula 377 STF: no regime de separação legal dos bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

E se o casal optou pelo regime de participação final dos aquestos? A partilha é semelhante ao regime de comunhão parcial, metade dos bens adquiridos durante o casamento pertencerá àquele que sobreviveu. A outra metade é dividida entre os filhos do casal.

Havendo bens adquiridos antes do casamento, esses bens serão divididos entre o cônjuge e os filhos.

 Art. 1.672. No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 

 I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.641); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

Restou dúvida? Consulte um advogado!

Sócia Fundadora da Meconi, Soares e Elias Advogados. Presidente da Comissão de Direito Médico e Saúde da Ordem dos Advogados do Brasil – 94ª Subseção Penha de França. Advogada atuante na área cível, envolvendo matérias de Direito Imobiliário e Direito Médico.
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