Vai juntar as escovas de dentes?
No Brasil há 4 tipos de regimes: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação total de bens e regime da participação final nos aquestos.
Atente-se, a escolha do regime não impacta somente na gestão dos bens durante o casamento. Ela tem consequência direta na divisão dos bens em razão de divórcio ou falecimento de um dos cônjuges.
No regime de comunhão parcial somente os bens adquiridos durante o casamento farão parte do patrimônio do casal. Estão fora dessa lista os bens recebidos por herança ou doação e os bens adquiridos por cada um antes do matrimônio.
Neste regime formam-se três massas de bens, são elas: os bens da esposa e os bens do marido e os bens comuns – “o que é meu é meu, o que é seu é seu e o que é nosso, vamos dividir”.
Artigo 1.659 do Código Civil: Excluem-se da comunhão:
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
No regime de comunhão universal de bens haverá a formação de patrimônio único: aos bens adquiridos ou recebidos durante o matrimônio serão somados todos aqueles adquiridos ou recebidos de forma individual antes da união. Somente deixarão de pertencer ao todo os bens recebidos por doação ou herança que contenham “cláusula de incomunicabilidade”. Essa restrição é imposta por aquele que transmite o bem, no caso de herança a restrição constará em testamento, e no caso da doação deverá ser indicada na escritura pública.
Artigo 1.668 do Código Civil: São excluídos da comunhão:
I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens gravados de fideicomisso e o direito de herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou revertem em proveito comum;
IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V – os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1659.
E se o casal não tem interesse em compartilhar de nenhum bem, como fica? A opção é o regime da separação total: cada um administrará seu patrimônio de forma livre e individual. Esse também é o regime imposto nos casos de casamento com pessoal com mais de 70 anos ou daqueles que dependem de autorização judicial para casar, por exemplo, menores de idade.
E nesse caso, como ficam as despesas do casal? Nesse regime, os cônjuges contribuirão na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens.
O casal quer aplicar as regras da separação total no decorrer do casamento, mas no momento do divórcio quer aplicar as regras da comunhão parcial dos bens. É possível? Sim! Opte pelo regime de participação final dos aquestos. Trata-se de um regime híbrido, e tem normas de difícil entendimento. É necessário que seja feita uma contabilidade minuciosa, para facilitar a divisão do patrimônio em caso de dissolução. Em alguns casos de faz necessária realização de perícia.
Para ajudar os indecisos, o regime legal é o Regime de Comunhão Parcial de Bens. Se o casal não manifestar expressamente o interesse por qual dos regimes optará, esse será o regime do seu casamento. Se desejar qualquer um dos demais, deverá ser elaborado um pacto antenupcial em cartório.
Durante o casamento há possibilidade de alterar o regime escolhido? Sim, desde que devidamente justificado em ação judicial própria.
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