Tributação do contrato de permuta
A permuta é muito utilizada no ramo imobiliário e se trata de um contrato através do qual as partes se obrigam, reciprocamente, a dar uma coisa em troca de outra que não seja dinheiro.
STJ entende que contrato de permuta não se equipara ao de compra e venda em sua tributação
Historicamente, a Receita Federal entende que as empresas do ramo imobiliário, ao realizarem operações de permuta, estão em situação idêntica à de um negócio de compra e venda, pois estes bens fazem parte do seu estoque, e, portanto, o recebimento de imóvel por outro imóvel equivale ao ingresso de dinheiro no patrimônio da empresa atuante no ramo.
Nesse sentido, o Fisco desconsidera a permuta e a enquadra como se fosse compra e venda, tributando o negócio pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, mesmo que não haja recebimento de torna (valor em dinheiro que se dá a mais ou que se recebe de volta para igualar o valor do objeto da troca).
Contudo, agora os contribuintes passam a contar com um importante precedente para afastar a cobrança dos tributos federais acima mencionados sobre os imóveis recebidos por incorporadores por meio de contrato de permuta.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu em decisão específica que o contrato de permuta não está sujeito aos mesmos efeitos fiscais decorrentes de uma compra e venda, por não se tratar de acréscimo patrimonial e sim de mera substituição de ativos. Dessa maneira, não há receita tributável.
Esta decisão afeta, principalmente, as pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Presumido que exploram atividades imobiliárias e realizam permutas para desenvolvimento de seus empreendimentos.
Apesar do Código Civil (artigo 533) determinar que as disposições referentes à compra e venda se aplicam à permuta, essa disposição se refere apenas ao aspecto contratual da relação, e não ao aspecto tributário.
Este entendimento não se aplica de forma automática a todos os casos, não vinculando os Tribunais do país, mas se trata de relevante precedente para as sociedades imobiliárias, justificando a ausência de tributação na permuta, em possível alegação apresentada pelos contribuintes.
Fonte: REsp nº 1.733.560