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Saiba como ficam os bens do casal no divórcio!

A escolha do regime no ato do casamento tem consequência direta na divisão dos bens em razão de divórcio.

No Brasil há 4 tipos de regimes: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação total de bens e participação final nos aquestos. Em cada um deles há particularidades quando o assunto é divórcio!

Você leu o nosso artigo sobre os regimes de casamento? Não? Ainda dá tempo! Clique aqui 

No regime de comunhão parcial somente os bens adquiridos durante o casamento integram o patrimônio do casal. Há a formação de três massas: os bens da esposa e os bens do marido e os bens comuns – “o que é meu é meu, o que é seu é seu e o que é nosso, vamos dividir”.

Neste regime, havendo divórcio, são partilhados todos os bens adquiridos durante a união, excluindo-se aqueles recebidos por herança ou doação e os bens adquiridos por cada um antes do matrimônio.

Artigo 1.659 do Código Civil: Excluem-se da comunhão:

I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III – as obrigações anteriores ao casamento;

IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

No regime de comunhão universal de bens haverá a formação de patrimônio único: aos bens adquiridos ou recebidos durante o matrimônio serão somados todos aqueles adquiridos ou recebidos de forma individual antes da união. Por isso, todos são partilhados no momento do divórcio.

Somente deixarão de participar da partilha os bens recebidos por doação ou herança que contenham “cláusula de incomunicabilidade”.  Essa restrição é imposta por aquele que transmite o bem, no caso de herança a restrição constará em testamento, e no caso da doação deverá ser indicada na escritura pública.

Artigo 1.668 do Código Civil: São excluídos da comunhão:

I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens gravados de fideicomisso e o direito de herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou revertem em proveito comum;

IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

V – os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1659.

O casal que não tinha interesse em compartilhar nenhum bem e optou, no ato do matrimônio, pelo regime da separação total. E agora no divórcio, como ficam os bens? Cada um permanecerá com o patrimônio individualmente adquirido, seja antes ou durante a união. Não há divisão de bens.

Contudo, quando falamos em casamentos com pessoa com mais de 70 anos ou daqueles que dependem de autorização judicial para casar, o regime de separação total é imposto por lei. Nesse caso, havendo divórcio, os bens adquiridos durante o casamento deverão ser partilhados. Esse é o posicionamento do Superior Tribunal Federal indicado na Súmula 377.

E se o casal optou pelo regime de participação final dos aquestos? No momento do divórcio as regras aplicadas são as mesmas da comunhão parcial dos bens. Vale lembrar que esse é um regime híbrido, e é importante que seja feita uma contabilidade minuciosa, para facilitar a divisão do patrimônio no momento da dissolução. Em alguns casos se faz necessária realização de perícia!

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