Posso alterar meu nome e gênero diretamente no cartório de registro civil?
Toda pessoa maior de 18 anos e habilitada à prática dos atos da vida civil poderá requerer a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida.
A Corregedoria Nacional de Justiça regulamentou a alteração, em cartório de prenome e gênero nos registros de casamento e nascimento de pessoas transgênero. O Provimento n. 73 prevê a alteração das certidões sem a obrigatoriedade da comprovação da cirurgia de mudança de sexo nem de decisão judicial. Nesses termos, toda pessoa maior de 18 anos e habilitada à prática dos atos da vida civil poderá requerer a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida.
O interessado deve apresentar, obrigatoriamente:
– documentos pessoais;
– comprovante de endereço;
– certidões negativas criminais;
– certidões cíveis estaduais e federais do local de residência dos últimos cinco anos;
– certidão de tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;
– certidões da justiça eleitoral, da justiça do trabalho e da justiça militar (se o caso).
É facultada a apresentação de laudo médico que ateste a transexualidade/travestilidade; parecer psicológico que ateste a transexualidade/travestilidade e laudo médico que ateste a realização de cirurgia de redesignação de sexo.
Ainda, segundo a regulamentação, ações em andamento ou débitos pendentes não impedem a averbação da alteração pretendida, que deverá ser comunicada aos órgãos competentes pelo ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) onde o requerimento foi formalizado.
O provimento confere padronização nacional e segurança jurídica ao assunto, e está alinhado à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4275-DF, que reconheceu a possibilidade de transgêneros alterarem o registro civil sem mudança de sexo ou mesmo de autorização judicial.
A legislação internacional de direitos humanos, em especial o Pacto de San José da Costa Rica, impõe o respeito ao direito ao nome, ao reconhecimento da personalidade jurídica, à liberdade pessoal e à honra e à dignidade; e à Lei de Registros Públicos.